As tendências da administração de pessoal
Título: | As tendências da administração de pessoal |
Autor(es): | Brasil., Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) |
Editor: | Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) |
Idioma: | Idioma::Português:portuguese:pt |
País: | País::BR:Brasil |
Tipo: | Artigo |
Extensão/Indicação de Série: | Revista do Serviço Público - RSP, v. 1, n. 1, p 3-4 |
Data: | Jan-1953 |
Detentor dos direitos autorais: | Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) |
Termos de uso: | Termo::Creative Commons - Uso Não Comercial (by-nc): Esta licença permite que outros remixem, adaptem, e criem obras derivadas sobre a obra licenciada, sendo vedado o uso com fins comerciais. As novas obras devem conter menção ao autor nos créditos e também não podem ser usadas com fins comerciais, porém as obras derivadas não precisam ser licenciadas sob os mesmos termos desta licença. Fonte: http://creativecommons.org.br/as-licencas/ |
Classificação Temática: | Gestão de Pessoas |
Resumo: | Aos que se interessam pelas questões relacionadas com o serviço público federal não deve ter passado despercebida a evolução que tem experimentado a administração de pessoal. Se lhes fôsse dada oportunidade de esmiuçar mais a fundo êste tem a, teriam ensejo de sentir o nascimento, crescimento e amadurecimento de princípios que, inicialmente equívocos e vagos, foram a pouco e pouco tomando forma e se impondo como fatos jurídicos hoje reconhecidos e consagrados. O tem a é vasto e seria preciso escrever com certa extensão para desenvolvê-lo com propriedade. Mesmo assim , ressalta à evidência que muitos dos atuais problemas que preocupam os legisladores e administradores em assunto de pessoal praticam ente já foram lançados em épocas anteriores sem que, infelizmente, até agora ocorressem providências e medidas que os solucionassem radicalmen te. H á pouco foi sancionada a lei que concedeu abono de emergência. Aos que voltarem as vistas para o passado, encontrarão leis semelhantes como a que foi assinada em 2 de janeiro de 1920, com o n.° 3 .9 9 0 , lei esta que aumentou provisoriamente os vencimentos do funcionalismo público na base de 2 0 % , excluindo os que percebiam m ais de nove contos anuais. Assim, o limite máximo de vencimento que excluía os funcionários do abono eqüivale hoje pràticamente a um mês quando em 1920 correspondia a um ano. Em 1919, ilustre congressista deblaterava contra o regime de injustiça imperante no serviço respeitante aos vencimentos e falava com veemência: “Como é público e notório, há por aí repartições no mesmo ministério, e nas quais os respectivos funcionários com funções idênticas, títulos idênticos, percebem vencimentos desiguais” . E refletindo a necessidade de um a reforma de base, a citada Lei v.c 3 .9 9 0 -1 9 2 0 autorizava, no seu a r t. 4.°, ao Presidente da República rever os quadros do funcionalismo público civil p ara o fim de classificar os lugar por categorias e de acôrdo com estas uniformizar-lhes os vencimentos. Cosseqüentemente, leis antigas já acentuavam a necessidade de um a reestruturação fundamental para acabar com o regime de injustiça de salário existente no serviço público federal. |
Palavras-chave: | administração pública; serviço público; gestão de pessoas |
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS): | 16. Paz, justiça e instituições eficazes - Promover sociedades pacíficas e inclusivas par ao desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. |
Observações/Notas: | ISSN Impresso: 0034-9240 ISSN Eletrônico: 2357-8017 |
URI: | http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/8801 |
Aparece nas coleções: | Revista do Serviço Público: de 1951 a 1960 |
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Arquivo | Tamanho | Formato | |
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1953 RSP v 1 n1 jan p. 3- 4.pdf | 1.12 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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