A imunidade tributária aplicada aos terrenos de marinha em relação ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU
| Título: | A imunidade tributária aplicada aos terrenos de marinha em relação ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU | 
| Autor(es): | Souza Pinto, Jeaniton | 
| Contribuidor: | Gassen, Valcir (Orientador) | 
| Editor: | Escola Nacional de Administração Pública (Enap) | 
| Idioma: | Idioma::Português:portuguese:pt | 
| País: | País::BR:Brasil | 
| Tipo: | Monografia/TCC | 
| Extensão/Indicação de Série: | 85 páginas | 
| Data: | Ago-2019 | 
| Detentor dos direitos autorais: | Jeaniton Souza Pinto | 
| Termos de uso: | Termo::Autorização: O autor da obra autorizou a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) a disponibilizá-la, em Acesso Aberto, no portal da ENAP, na Biblioteca Graciliano Ramos e no Repositório Institucional da ENAP. Atenção: essa autorização é válida apenas para a obra em seu formato original. | 
| Classificação Temática: | Economia | 
| Resumo: | A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU nos terrenos de marinha e seus acrescidos é possível. Não há a chamada bitributação (mais de um ente tributante cobrando um ou mais tributos sobre o mesmo fato gerador). No caso dos terrenos controlados pelo regime de aforamento, a cobrança do IPTU tem previsão nos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional - CTN, uma vez que o foreiro é possuidor do domínio útil do imóvel aforado. Dessa forma, é devido pelo foreiro tanto o IPTU como o pagamento do Foro, que é cobrado pela União em razão da utilização do imóvel público pelo particular. Mas o IPTU tão somente incidirá na fração do domínio útil, que é de 83%, pois os 17% restantes, que correspondem ao domínio direto, não são passíveis de cobrança, pois pertencem à União, eis que esta, como ente tributante, goza de imunidade tributária, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “ a “ da Constituição Federal de 1988. No caso do imóvel controlado pelo regime de ocupação, não pode seu ocupante figurar no polo passivo da obrigação tributária. A posse, neste caso, é precária e desdobrada e, portanto, não há direito real. A União mantém o domínio pleno do imóvel. Registre-se que a incidência não se dá por dois motivos, quais sejam: O primeiro é que a ocupação não gera o direito de propriedade e nem é passível de ser usucapida, visto que há vedação constitucional. O segundo, é que existe imunidade recíproca entre os entes da federação, não podendo o Município, neste caso, tributar terreno de marinha e seus acrescidos, dado que é de propriedade da União, nos termos do art. 20, inciso VII da CF de 1988. Sua violação ofende o pacto federativo brasileiro e a garantia da imunidade tributária, que resguarda e impõe o equilíbrio entre os entes federados e, caso inobservado, resta enfraquecendo o federalismo e a separação dos poderes. | 
| Palavras-chave: | imunidade tributária; terrenos de marinha; tributação; propriedade predial | 
| Objetivo: | Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como parte dos requisitos para obtenção do grau de Especialista em Direito Tributário. | 
| Público alvo: | Especialistas e interessados em direito tributário. | 
| Contexto de aprendizagem: | 368 horas | 
| Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS): | 08. Trabalho decente e crescimento econômico - Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos.; 17. Parcerias e meios de implementação - Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável. | 
| URI: | http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/5067 | 
| Aparece nas coleções: | Especialização Enap - Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) | 
Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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